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A IGREJA MEDIEVAL PROMOVIA LATROCÍNIO PARA EXTERMINAR A OPOSIÇÃO, OS "HEREGES".



EMBRIAGADA COM O SANGUE DOS SANTOS.


"E veio um dos sete anjos que tinham as sete taças, e falou comigo, dizendo-me: Vem, mostrar-te-ei a condenação da grande prostituta que está assentada sobre muitas águas;
Com a qual fornicaram os reis da terra; e os que habitam na terra se embebedaram com o vinho da sua fornicação.
E levou-me em espírito a um deserto, e vi uma mulher assentada sobre uma besta de cor de escarlata, que estava cheia de nomes de blasfêmia, e tinha sete cabeças e dez chifres.
E a mulher estava vestida de púrpura e de escarlata, e adornada com ouro, e pedras preciosas e pérolas; e tinha na sua mão um cálice de ouro cheio das abominações e da imundícia da sua fornicação;
E na sua testa estava escrito o nome: Mistério, a grande babilônia, a mãe das prostituições e abominações da terra.
E vi que a mulher estava embriagada do sangue dos santos, e do sangue das testemunhas de Jesus. E, vendo-a eu, maravilhei-me com grande admiração."  Apocalipse 17:1-6







INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um resultado parcial da pesquisa realizada ao longo do mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais, na linha de pesquisa ‘História, Poder e Liberdade’, projeto coletivo ‘História, Religião e Direito Processual Penal’, aprovado na seleção 2013 para ingresso no primeiro semestre de 2014.
A pesquisa consiste no estudo de um importante documento jurídico do século XIII, a bula papal Ad extirpanda, cuja importância histórica é frequentemente referenciada por juristas e historiadores que se ocupam da inquisição medieval, por se tratar do ato normativo a introduzir a tortura na investigação e processamento dos hereges.
O primeiro passo na análise da bula Ad extirpanda, editada em 15 de maio de 1252 pelo papa Inocêncio IV, foi sua tradução a partir do texto latino, já que a única tradução encontrada até agora estava para o inglês, não justificando o uso deste já que a língua portuguesa é muito mais próxima do latim e, portanto, uma versão na língua nacional seria necessária para a melhor compreensão do seu conteúdo.
Por ora, deseja-se compartilhar o resultado deste primeiro momento da pesquisa, disponibilizando a tradução para o português elaborada e permitindo ao leitor o contato com esta fonte tão importante para a História do Direito Processual Penal. Como toda tradução, ela nunca está de fato concluída, já que um idioma não possui exata correlação com outro. Com o passar do tempo, naturalmente será amadurecida e melhorada.
Apresentar-se-á o texto em latim da bula seguido da tradução e algumas ainda tímidas notas sobre ela. Optou-se por uma tradução mais literal, já que o objetivo é exatamente compreender o texto da bula o mais próximo do original tanto quanto possível. O original utilizado foi extraído do site documenta catholica omnia (Disponível em: http://www.documentacatholicaomnia.eu/01_01_1243-1254-_Innocentius_IV.html. Acesso em 11/10/2013), cotejado com o texto publicado em um Bulário Romano (Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum taurinensis editio locupletior facta – collectione novíssima plurium brevium, epistolarum, decretorum actorumque s. sedis a s. Leone Magno usque ad praesens, sob responsabilidade do Collegium adlectum Romae virorum s. theologiae et ss. canonum peritorum. Tomo VI, Turim: Seb. Franco et Henrico Dalmazzo, 1860. p. 90-93.)

BULLA AD EXTIRPANDA

Promulgatio Legum, et Constitutionum contra Haereticos, eorumque complices, et fautores, a Magistratibus, et Officialibus saecularibus observandarum.
Promulgação de Leis e Constituições que devem ser observadas por Magistrados, e Oficiais seculares contra Hereges, e os cúmplices e protetores deles.
Innocentius Episcopus, Servus Servorum Dei, Dilectis filiis Potestatibus*, sive Rectoribus, Consilis, Communitatibus Civitatum, aliorumque Locorum per Lombardiam, Romaniolam, et Marchiam Tervisinam constitutis, salutem, et Apostolicam Benedictionem.
Inocêncio Bispo, Servo dos Servos de Deus, aos Queridos filhos, Autoridades, ou Dirigentes, aos constituídos Conselhos, e Comunidades das Cidades, e de outros lugares pela Lombardia, Romaniola e Marchia Tervisina, Saudação e bênção Apostólica.
*Nota: Optou-se, em toda bula, por traduzir Potestas e Rector por Autoridade e Dirigente respectivamente, pois Potestade e Reitor poderiam gerar confusão por hoje possuírem sentidos específicos.
Ad extirpanda de medio Populi Christiani haereticae pravitatis zizania, quae abundantius solito succreverunt, superseminante illa licentius his diebus hominis inimico tanto studiosius, juxta comissam nobis sollucitudinem insudare proponimus, quanto perniciosius negligeremus eadem in necem catholici seminis pervagari. Volentes autem, ut adversus hujusmodi nequitiae operários consurgant, stentque nobiscum Ecclesiae filii, ac Orthodoxae fidei zelatores, Constitutiones quasdam ad* extirpationem haereticae pestis edidimus, a vobis ut fidelibus ejusdem Fidei defensoribus exacta diligentia observandas quae seriatim inferius continentur.

Propusemos esforçar junto à preocupação cometida a nós para extirpar a erva daninha da depravação herética do meio do povo Cristão, a que mais abundantemente que o usual brotou, pelo semeá-la mais livremente por estes dias o inimigo do homem tão mais desejadamente, quão mais perniciosamente negligenciarmos que ela vaga visando a morte da semente Católica. Porém os filhos da Igreja, e zeladores da fé Ortodoxa, que desejam, surjam e estejam conosco, deste modo contra os operários da maldade, editamos algumas Constituições para a extirpação da peste herética, que estão contidas regularmente mais abaixo, que devem ser observadas com exata diligência por vós como fiéis defensores da mesma fé.
*Nota: No texto do bulário está presente a preposição ad, essencial para o sentido da frase.
(1)*Quo circa Universitati vestrae per Apostolica scripta mandamus, quatenus singuli Constitutiones easdem conscribi vestris Capitularibus facientes, nullis inde temporibus abolendas, secundum eas contra omnes haeresim, se adversus hanc sanctam Ecclesiam extollentem, sine omissione aliqua procedatis. Alioquin dilectis filiis Priori Provinciali et Fratribus Inquisitoribus haereticae pravitatis Ordinis Praedicatorum in Lombardia, Marchia Tervisina, et Romaniola, damus nostris litteris in mandatis, ut singulos vestrum ad id per excommunicationem in personas, et interdictum in terris appellatione remota compellant.
§.1. Em consequência, mandamos à vossa universalidade por escritos Apostólicos, de algum modo, fazendo cada um ser inscritas as mesmas Constituições em vossas Capitulações e desde então em nenhum tempo sejam abolidas, segundo elas contra todo herege, que se ergue contra esta santa Igreja, procedeis sem qualquer omissão. De outro modo, damos por nossas cartas em mandatos aos queridos filhos Prior Provincial, e Irmãos Inquisidores da depravação herética da Ordem dos Pregadores na Lombardia, Marchia Tervisina, e Romaniola, a fim de que cada um de vós para isto por excomunhão para pessoas e interdição na terra interpelem, tendo a apelação apenas efeito devolutivo (cláusula appelatione remota).
*Nota: a indicação numeral entre parênteses (1), no bulário é substituída por §, que foi adotada na tradução.
Leges et Constitutiones autem sunt hae.
As Leis e Constituições, porém, são estas.
Lex 1.
Lei 1.
(2)Statuimus, ut Potestas, seu Rector, qui Civitati praeest, vel loco alii ad praesens, aut pro tempore praefuerit in futurum, in Lombardia, Romaniola, vel Marchia Tervisina, juret praecise, et sine timore aliquo, attendere inviolabiliter, et servare, et facere ab omnibus observari toto tempore sui regiminis, tam in Civitate, vel loco sui regiminis, quam in Terris suae ditioni subjectis, omnes, et singulas tam infrascriptas quam alias Constitutiones, et Leges, tam canonicas, quam civiles, editas contra haereticam praevitatem. Et super his praecise observandis recipiant a quibuslibet sibi in Potestaria, vel regimine succedentibus, iuramenta. Quae qui praestare noluerint, pro Potestatibus, vel Rectoribus nullatenus habeantur. Et quae ut potestates, vel Rectores fecerint, nullam penitus habeant firmitatem. Nec ullus teneatur, aut debeat sequi eos, etiamsi de sequela praestanda eis exhibuerint iuramentum. Quod si Potestas, vel Rector aliquis haec omina, et singula servare noluerit, vel neglexerit, praeter notam periurii, et perpetuae iacturam infamiae, ducentarum marcharum poenam incurrat, quae irremissibiliter exigantur ab eo, et in utilitatem Communis integra convertantur, et nihilominus ut perjurus, et infamis, et tamquam haereticorum fautor, de fide suspectus, officio, et honore sui regiminis spolietur; nec ulterius Postestas, seu Rector in aliquo habeatur, et de caetero ad aliquam dignitatem, vel officium publicum nullatenus assumatur.
§.2. Estatuímos, que a Autoridade, ou Dirigente, que preside a Cidade, ou a outro lugar até o presente, ou tiver que presidir por tempo no futuro, na Lombardia, Romaniola ou Marchia Tervisina, jure precisamente e sem temor algum, atender inviolavelmente e observar, e fazer observar por todos durante todo o tempo de seu governo, tanto na Cidade ou no lugar de seu governo, quanto nas Terras sujeitas ao seu controle, todas e cada uma tanto as abaixo escritas, quanto outras Constituições e Leis, tanto canônicas, quanto civis, editadas contra a depravação herética. E precisamente acerca destas que devem ser observadas, e recebam juramentos de quaisquer um que sucedem a vós na Governança, ou no governo. Os que não quiserem prestá-los, de modo nenhum sejam tidos por Autoridade ou Dirigente.  E os juramentos que como Autoridades ou Dirigentes tiverem feito, nenhuma firmeza tenham por completo. Ninguém seja obrigado, ou deva segui-los, ainda que lhes tenham exibido o juramento por causa da consequência a ser cumprida.  Que se alguma Autoridade ou Dirigente, estes todos juramentos e cada um não quiser observar, ou negligenciar, além da nota de perjúrio e desastre  de perpétua infâmia, incorra a pena de duzentas marcas, que serão exigidas dele irremissivelmente, e na utilidade da Comuna sejam integralmente convertidas, e não menos como pérjuro e  infame, e assim como o protetor dos heréticos, suspeito de fé, seja despojado  do ofício e da honra de seu governo: nem posteriormente  a Autoridade ou Dirigente seja tido, e de resto, de modo nenhum seja tomado para qualquer dignidade ou ofício público.
Lex 2.
Lei 2.
(3)Idem quoque Potestas, seu Rector cujuslibet Civitatis, vel loci, in principio sui regiminis, in publica concione more solito congregata, banno* Civitatis, vel loci supponat tamquam pro maleficio, omnes haereticos utriusque sexus, quocumque nomine censeatur. Et teneatur bannum hujusmodi a suis praedecessoribus positum confirmare. Praecipue autem, quod nullus haereticus**, vel haeretica de caetero habitet, vel moretur, aut subsistat in Civitate, seu aliquo modo jurisdictionis, aut districtus ejusdem, et quicumque ipsum, vel ipsam invenerit, libere capiat, et capere possit impune, et omnes res ipsius, vel ipsorum eis libenter auferre, quae sint auferentium pleno jure, nisi auferentes hujusmodi sint in officio constituti.
§.3. Também a mesma Autoridade ou Dirigente de qualquer Cidade ou lugar, no início de seu governo, em audiência pública reunida segundo o costume usual, submeta, ao banno da Cidade ou do lugar em razão do malefício, todos os hereges de um e outro sexo, por qualquer nome que sejam designados. E seja obrigado a confirmar o banno posto deste modo por seus predecessores. Porém, precipuamente, (para) que nenhum herético ou herética dentre outras coisas habite ou permaneça, ou subsista na Cidade, ou em algum lugar da jurisdição, ou do distrito dela, também todo aquele que encontra-lo ou encontra-la, livremente capture e possa impunemente tomar, também todos bens dele ou deles retirar-lhes livremente,  os quais sejam de pleno direito dos tirantes, salvo se os tirantes deste modo estejam constituídos no ofício.
*Nota: Optou-se por manter a referência ao banno, uma espécie de poder feudal.
**Nota: Optou-se, para manter a distinção do masculino e feminino, pela tradução herético e herética, no lugar de herege.
Lex 3.
Lei 3.
(4)Idem quoque Potestas, seu Rector infra tertium diem post introitum regiminis sui, duodecim Viros probos, et catholicos, et duos Notarios, et duos Servitores, vel quotquot fuerint necessarii, instituere teneatur, quos Dioecesanus, si praesens extiterit, et interesse voluerit, et duos Fratres Praedicatores, et duo Minores ad hoc a suis Prioribus, si Conventus ibi fuerint eorumdem Ordinum*, deputati, duxerint eligendos.
§.4. Também a mesma Autoridade, ou Dirigente, até o terceiro dia após o início de seu governo, seja obrigado a instituir doze Homens probos e Católicos, e dois Notários, e dois Servidores, ou quantos forem necessários, os quais o Diocesano, se presente estiver, e quiser estar entre eles, e dois Irmãos Pregadores e dois (Irmãos) Menores para isto indicados pelos seus Priores, se os Conventos lá forem das Ordens deles mesmos, julgarem que devem ser escolhidos.
*Nota: o bulário registra a palavra Ordo no genitivo plural, caso mais adequado ao sentido da frase, já que o acusativo singular presente no texto disponibilizado pelo site torna difícil a tradução.
Lex 4.
Lei 4.
(5)Instituti autem hujusmodi, et electi possint, et debeant haereticos, et haereticas capere, et eorum bona illis auferre, et facere auferre per alios, et procurare haec tam in Civitate, quam in tota ejus jurisdictione, atque districtu, plenarie adimpleri, et eos ducere, et duci facere in potestatem Dioecesani, vel Vicariorum eiusdem.
§.5. Porém, instituídos e escolhidos deste modo, possam e devam capturar os heréticos e as heréticas, e retirar os bens deles, e fazer ser retirados por outros, e procurar ser estas coisas cumpridas completamente tanto na Cidade, quanto em toda jurisdição dela e do distrito, e conduzi-los e fazer ser conduzidos até a autoridade do Diocesano, ou dos Vigários do mesmo.
Lex 5.
Lei 5.
(6)Teneatur autem Postestas, seu Rector quilibet in expensis Communis, cui praeest, facere duci eosdem haereticos ita captos, quocumque Dioecesanos, vel ejus Vicarii in jurisdictione, vel districtu Diocesani Episcopi, seu Civitatis, vel loci voluerit illos duci.
§.6. Porém seja obrigada a Autoridade ou Dirigente qualquer que seja, às custas da Comuna, a que preside, fazer ser  conduzidos os mesmos hereges assim capturados, para onde quer que o Diocesano, ou os Vigários dele na jurisdição ou no distrito do Bispo Diocesano, ou da cidade, ou do lugar, tenha querido ser eles conduzidos.
Lex 6.
Lei 6.
(7)Officialibus vero praedictis plena fides de his omnibus habeatur, quae ad eorum officium pertinere noscuntur, aliquo specialiter praestito juramento, probatione aliqua in contrarium non admissa, ubi duo, vel tres, vel plures praesentes fuerint ex eisdem.
§.7. Mas plena fé seja tida aos preditos Oficiais sobre todas estas coisas, que são conhecidas pertencer ao ofício deles, especialmente se prestado algum juramento, não sendo admitida qualquer prova em contrário, onde dois, ou três, ou muitos dos mesmos estiverem presentes.
Lex 7.
Lei 7.
(8)Porro cum Officiales hujusmodi eliguntur, jurent haec omnia exequi fideliter et pro posse, ac super his semper meram dicere veritatem, quibus ab omnibus, in his, quae ad officium eorum pertinent, plenius pareatur.
§.8. Para o futuro, quando os Oficiais deste modo forem escolhidos, jurem todas estas coisas serem executadas fielmente e poder executá-las, e sempre dizer a pura verdade sobre elas, de todas aquelas, seja mais plenamente obediente nestas que dizem respeito ao ofício deles.
Lex 8.
Lei 8.
(9)Et tam dicti duodecim, quam Servitores, et Notarii praetaxati, simul, vel divisim, plenarium praecipiendi sub poena, et banno, quae ad officium suum pertinent, habeant potestatem.
§.9. E tanto os ditos doze, quanto os Servidores e Notários pré-taxados, simultaneamente, ou separadamente, tenham poder plenário de prescrever as coisas que pertencem ao seu ofício, sob pena de ser levado ao banno.
Lex 9.
Lei 9.
(10)Potestas autem, vel Rector teneatur habere firma, et rata omnia praecepta, quae occasione officii fecerint, et poenas exigere non servantium.
§.10. Porém a Autoridade ou Dirigente, seja obrigado a ter firmes e ratificados todos preceitos, os que tiverem feito por ocasião do ofício, e exigir as penas dos que não observam.
Lex 10.        
Lei 10.
(11) Quod dictis Officialibus aliquo tempore aliquod damnum contigerit, in personis, vel rebus, pro suis officiis exequendis, a communi Civitatis, vel loci, per restitutionem plenariam serventur indemnes.
§.11. Pois se algum dano tiver atingido em qualquer tempo os ditos Oficiais, nas pessoas ou coisas, em razão da execução de seus ofícios, pela comuna da Cidade ou do lugar, sejam conservados indenes por plenária restituição (indenizados através de restituição plena).
Lex 11.
Lei 11.
(12)Nec ipsi Officiales, vel eorum haeredes possint aliquo tempore conveniri, de his qui fecerint, vel pertinent ad eorum officium, nisi secundum quod eidem Dioecesano, et Fratribus videbitur expedire.
§.12. Nem os próprios Oficiais ou os herdeiros deles possam em qualquer tempo convencionar, sobre estas coisas que tiverem feito, ou pertençam ao ofício deles senão segundo o que, ao mesmo Diocesano, e aos Irmãos, for visto ser conveniente.
Lex 12.
Lei 12.
(13)Ipsorum autem officium duret tantummodo per sex menses, quibus completis Potestas teneatur totidem subrogare Officiales secundum formam praescriptam, qui praedictum officium secundum formam eadem redierint Civitatem, in aliis sex mensibus sequentibus exequantur.
§.13. Porém o ofício dos mesmos dure somente por seis meses, os quais completos seja obrigada a Autoridade sub-rogar segundo a forma prescrita outros tantos Oficiais, que segundo a mesma forma o predito ofício, nos outros seis meses subsequentes executem.
Lex 13.
Lei 13.
(14)Sane ipsis Officialibus dentur de Camera communis* Civitatis, vel loci, quando exeunt Civitatem, aut locum pro hoc officio exequendo, unicuique pro qualibet decem et octo Imperiales in pecunia numerata, quos Potestas, vel Rector teneatur eis dare,  vel dari facere infra diem tertium, postquam ad eamdem redierint Civitatem, vel locum.
§.14. Razoavelmente sejam dados aos mesmos Oficiais a partir da Câmara da comuna da Cidade ou do lugar, quando saírem da Cidade ou do lugar para executar este ofício, a cada um, em prol de qualquer cidade que seja, dezoito Imperiais em pecúnia numerada,  que a Autoridade ou Dirigente seja  obrigado dar-lhes, ou fazer ser dado até o terceiro dia, após tiverem retornado para a mesma Cidade, ou lugar.
  • Nota: No bulário, Communis está grafado em letra maiúscula.
Lex 14.
Lei 14.
(15)Et insuper habeant tertiam partem  bonorum haereticorum quae occupaverunt , et mulctarum, ad quas fuerunt condemnati, secundum quod inferius continetur, et hoc salario sint contenti.
§.15. E, além disso, tenham a terça parte dos bens dos hereges, os que tiverem apoderado, e das multas para as quais forem condenados (os hereges), segundo o que está contido mais abaixo, e sejam satisfeitos com este salário.
Lex 15.
Lei 15.
(16)Sed ad nullum aliud, quod istud officium impediat, vel impedire possit, ullo modo officium, vel etiam exercitium, compellantur.
§.16. Mas a nenhum outro ofício, ou também o exercício, que este ofício impeça, ou possa impedir, de algum modo, sejam compelidos.
Lex 16.
Lei 16.
(17)Nullum etiam Statutum, conditum, vel condendum, eorum officium ullo modo valeat impedire.
§.17. Também nenhum Estatuto, criado ou a criar, possa impedir de algum modo o ofício deles.
Lex 17.
Lei 17.
(18)Et si quis horum Officialium propter ineptudinem, vel inertiam, vel occupationem aliquam, vel excessum, Dioecesano, et Fratribus supradictis visus fuerit amovendus, ipsum ad mandatum, vel dictum eorum teneatur amovere Potestas, aut Rector, et alium secundum formam praescriptam substituere loco ejus.
§.18. E se percebido pelo Diocesano, e pelos Irmãos supraditos alguém destes Oficiais por causa da inaptidão, ou inércia, ou alguma ocupação, ou excesso, deva ser removido, a Autoridade ou Dirigente seja obrigado remover conforme a mesma ordem ou sentença deles, e outro segundo a forma prescrita substituir no lugar dele.
Lex 18.
Lei 18.
(19)Quod si quis eorum contra fidem, si sinceritatem officii sui in favorem haeresis fuerit excessisse, praeter notam infamiae perpetuae quam tamquam fautor haereticorum incurrat, per Potestatem, vel Rectorem ad Dioecesani loci, et dictorum Fratrum arbitrium puniatur.
§.19. Porque se alguém deles for flagrado contra a fé e sinceridade de seu ofício em favor de heresia ter excedido, além da nota de perpétua infâmia, que do mesmo modo o protetor dos hereges incorra, através da Autoridade ou Dirigente, ao arbítrio do Diocesano do lugar, e dos ditos Irmãos seja punido.
Lex 19.
Lei 19.
(20)Potestas praeterea Militem suum, vel alium Assessorem, si Dioecesanus, vel ejus Vicarius, aut Inquisitores a Sede Apostolica deputati, seu dicti Officiales petiverint, cum ipsis Officialibus mittere teneatur, et cum ipsis eorum officium fideliter exercere. Quilibet etiam si praesens in terra, vel requisitus* fuerit, teneatur tam in Civitate, quam in jurisdictione, vel districtu quolibet, dare ipsis Officialibus, vel eorum sociis consilium, et juvamen, quando voluerint haereticum, vel haereticam capere, vel spoliare aut inquerere: seu domum, vel locum, aut aditum aliquem introire pro haereticis capiendis, sub vigintiquinque librarum Imperialium pena, vel banno. Universitas autem burgi, sub poena et banno librarum centum, Villa vero librarum quinquaginta Imperialium pro qualibet vice solvenda in pecúnia numerata.
§.20. A Autoridade, além disto, se o Diocesano ou o Vigário dele, ou os Inquisidores indicados pela Sé Apostólica, ou os ditos Oficiais pedirem, com os mesmos Oficiais seja obrigado enviar seu Soldado ou outro Assessor, e com os mesmos exercer fielmente o ofício deles. Também qualquer que, se presente na terra ou for requisitado, seja obrigado tanto na cidade quanto na jurisdição ou em qualquer distrito, dar aos mesmos Oficiais ou aos companheiros deles conselho, e ajuda, quando quiserem capturar, ou despojar, ou inquirir herético ou herética:  ou quando quiserem entrar uma casa ou lugar, ou qualquer passagem para capturar hereges, sob pena de vinte e cinco libras Imperiais, ou sob banno. A Universalidade do burgo, porém, sob pena de cem libras e sob banno, e a Vila cinquenta libras Imperiais, para pagar qualquer que seja a vez em pecúnia numerada.
*Nota: O bulário registra o nominativo requisitus, em oposição ao texto do site que registra o dativo/ablativo plural requisitis. Optou-se por aquele, já que este torna inviável a tradução.
Lex 20.
Lei 20.
(21)Qui cumque autem haereticum, vel haereticam, captum, vel captam auferre de manibus  capientium, vel capientis ausus fuerit, vel defendere ne capiatur: seu prohibere aliquem intrare domum aliquam, vel turrim, seu locum aliquem ne capiatur, et inquiratur ibidem, juxta Legem Paduae promulgatam per Fridericum tunc Imperatorem, publicatis bonis omnibus in perpetuum relegetur, et domus illa, a qua prohibiti fuerint sine spe reaedificandi funditus destruatur, et bona, quae ibi repreta fuerint, fiant capientium, ac si haeretici fuissent ibidem inventi, et tunc propter hanc prohibitionem, vel impeditionem specialem, Burgus componat Communi librarum ducentarum, et Villa librarum centum, et vicina tam Burgi, quam Civitatis librarum quinquaginta Imperialium, nisi infra tertium diem ipsos defensores, vel defensorem haereticorum Potestati captos duxerint personaliter praesentandos.
§.21. Porém aquele que retirar herético capturado ou herética capturada das mãos dos que capturam, ou tiver tentado (retirar) aos que capturam, ou defender para que não seja capturado: ou impedir alguém de entrar alguma casa ou torre ou qualquer lugar a fim de que não seja capturado e não seja inquirido no mesmo lugar, conforme a Lei de Pádua promulgada  por Frederico então Imperador, seja relegado perpetuamente tendo todos os bens publicados,  e aquela casa da qual foram impedidos, sem esperança de reedificar seja destruída até o fim, e os bens que lá forem encontrados, sejam feitos dos que capturam, e se hereges tiverem sido encontrados no mesmo lugar, e então por causa desta proibição ou impedimento especial, o Burgo componha à Comuna duzentas libras, e a Vila cem libras, e os vizinhos tanto do Burgo quanto da Cidade cinquenta libras Imperiais, a menos que até o terceiro dia tenham conduzidos os mesmos defensores ou defensor dos hereges capturados,  para apresentar pessoalmente à Autoridade.
Lex 21.
Lei 21.
(22)Teneatur insuper Potestas, seu Rector quilibet omnes haereticos, vel haereticas, qui capti amodo fuerint, per Viros Catholicos ad hoc electos a Dioecesano, si fuerit praesens, et Fratribus supradictis, in aliquo speciali carcer tuto et securo, in quo ipsi detineantur, seorsum a latronibus, et bannitis, donec de ipsis fuerit definitum, sub expensis communis Civitatis, vel Loci sui facere custodiri.
§.22. Além disto, seja obrigada a Autoridade ou Dirigente, qualquer que seja, fazer ser custodiados todos heréticos ou heréticas, que forem capturados deste modo, por Homens Católicos eleitos para isto pelo Diocesano, se estiver presente, e pelos Irmãos supraditos, fazer ser custodiados em algum cárcere especial seguro e em segurança, no qual os mesmos sejam detidos sozinhos, à parte de ladrões e de foras-da-lei* (banniti), até que sobre elas tiver sido definido, sob as expensas comuns da Cidade ou do seu Lugar.
*Nota: com o sentido de “passados pelo banno”, “já condenados pelo banno”.
Lex 22.
Lei 22.
(23)Si quandoque aliqui, vel aliquae non haeretici pro captis haereticis, ipsis non contradicentibus, fuerint assignati, vel si forsitan assignaverint, praedicti suppositi perpetuo carceri mancipientur, et haeretici nihilominus reddi, et assignari cogantur, et qui hunc dolum fecerint, juxta legem praedictam bonis omnibus publicatis in perpetuum relegentur.
§.23. Se a qualquer momento alguns, ou algumas não hereges no lugar de hereges capturados, não sendo os mesmos contraditórios, forem designados, ou se por acaso tiverem designado, preditos substitutos em cárcere perpétuo sejam presos, e os hereges do mesmo modo sejam obrigados a (ser trazido de volta) voltar e designar, e quem (os que) tiverem feito este dolo (esta malícia, má fé), de acordo com a lei predita sejam relegados para sempre tendo todos os bens publicados.
Lex 23.
Lei 23.
(24)Teneatur insuper Potestas, et Rector quilibet omnes haereticos, et haereticas, quocumque nomine censeatur, infra quindecim dies postquam fuerint capti, Dioecesano, vele jus speciali Vicario, seu haereticorum Inquisitoribus praesentare, pro examinatione de ipsis, et eorum haeresi facienda.
§.24. Além disto, a Autoridade, ou Dirigente seja obrigado a apresentar todos heréticos e heréticas, por qualquer nome que sejam designados, com bom e seguro acompanhamento, até quinze dias após terem sido capturados, ao Diocesano, ou ao Vigário especial dele, ou aos Inquisidores dos hereges, para o exame que deve ser feito sobre eles, e sobre a heresia deles.
Lex 24.
Lei 24.
(25)Damnatos vero de haeresi per Dioecesanum, vel ejus Vicarium, seu per Inquisitores Praedictos, Potestas, vel Rector, vel ejus Nuncius specialis eos sibi relictos recipiat, statim, vel infra quinque dies ad minus, circa eos Constitutiones contra tales edita servaturus.
§.25. Mas a Autoridade ou Dirigente, ou o Núncio especial dele receba a si estes restantes, condenados de heresia pelo Diocesano, ou pelo Vigário dele, ou pelos Inquisidores preditos, imediatamente, ou de cinco dias para menos, que há de observar acerca deles as Constituições editadas contra tais.
Lex 25.
Lei 25.
(26)Teneatur praeterea Potestas, seu Rector omnes haereticos, quos captos habuerit, cogere citra membri diminutionem, et mortis periculum, tamquam vere latrones, et homicidas animarum, et fures sacramentorum Dei, et Fidei Christianae, errores suos expresse fateri, et accusare alios haereticos, quos sciunt, et bona eorum, et credentes, et receptatores, et defensores eorum, sicut coguntur fures, et latrones rerum temporalium, accusare suos complices, et fateri maleficia, quae fecerunt.
§.26. Além disto, a Autoridade ou Dirigente seja obrigado a forçar todos hereges, os que tiver capturado, a confessar seus erros expressamente,  assim como verdadeiramente ladrões, e homicidas de almas,  e surrupiadores dos sacramentos de Deus e da Fé Cristã, e a acusar outros hereges,  os que conhecem,  e os crentes e os receptadores, e os defensores deles, assim como são forçados os surrupiadores e os ladrões das coisas temporais, a acusar seus cúmplices, e a confessar os malefícios que fizeram, até o limite  da diminuição de membro e perigo de morte.
Lex 26.
Lei 26.
(27)Domus autem, in qua repertus fuerit aliquis haereticus, vel haeretica, sine ulla spe reaedificandi funditus destruatur: nisi Dominus domus eos ibidem procuraverit reperiri. Et si Dominus illius domus, alias domus habuerit contiguas illi domui, omnes illae domus similiter destruantur, et bona, quae fuerint inventa in domo illa, et in domibus illis adhaerentibus, publicentur, et fiant auferentium, nisi auferentes fuerint in officio constituti. Et insuper Dominus Domus illius, praeter notam infamiae perpetuae, quam incurrat, componat Communi Civitatis, vel loci quinquaginta libras Imperiales in pecunia numerata, quam si non solverit, in perpetuo cárcere detrudatur. Burgus autem ille, in quo haeretici capti fuerint, vel inventi, componat Communi Civitatis libras centum: et Villa libras quinquaginta, et vicina tam Burgi, quam Civitatis libras quinquaginta, et vicina tam Burgi, quam Civitatis libras quinquaginta Imperialium in pecunia numerata.
§.27. Porém a casa na qual for encontrado algum herético ou herética, seja destruída até o fim sem qualquer esperança de reedificar: a menos que o Dono da casa tiver cuidado para serem eles encontrados naquele lugar. E se o Dono daquela casa, tiver outras casas contíguas àquela casa, todas aquelas casas sejam semelhantemente destruídas, e os bens que forem encontrados naquela casa, e nas casas àquelas aderentes, sejam publicados, e sejam feitos dos que tiram, a menos que os que retiram estejam constituídos no ofício. E além disto o Dono daquela casa, além da nota de perpétua infâmia, na qual incorrer, componha à Comuna da Cidade ou do lugar cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado, que se não tiver pago, seja lançado em cárcere perpétuo. Porém, aquele Burgo, no qual forem capturados hereges, ou encontrados, componha à Comuna da Cidade cem libras: e a Vila cinquenta libras, e a vizinhança tanto do Burgo quanto da Cidade cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado.
Lex 27.
Lei 27.
(28)Quicumque vero fuerit deprehensus dare alicui haeretico, vel haereticae, consilium, vel auxilium, seu favorem, praeter aliam poenam superius, et inferius praetaxatam, ex tunc ipso iure in perpetuum sit factus infamis, nec in publica oficia, seu concilia, vel ad eligendos aliquos ad hujusmodi, nec ad testimonium admittatur, sit etiam intestabilis, ut nec testamenti liberam habeat factionem, nec ad haereditatis successionem accedat. Nullus praeterea ei super quocumque negotio, sed ipse alii respondere cogatur. Quod si forte Judex extiterit, ejus sententia nullam obtineat firmitatem, nec causae aliquae ad ejus audientiam perferantur. Si fuerit Advocatus, ejus patrocinium  nullatenus admittatur. Si Tabellio instrumenta confecta per ipsum, nullius penitus sint momenti. Credentes quoque erroribus haereticorum tamquam haeretici puniantur.
§.28. Mas qualquer um que for flagrado ao dar a algum herético, ou herética conselho, ou auxílio, ou favor, além da outra pena mais acima e mais abaixo pré-taxada, seja feito desde então para sempre infame pelo mesmo direito, nem para ofícios públicos ou conselhos, ou para escolher outros para deste modo, nem seja admitido para testemunho, seja também intestável, como nem tenha fração livre de testamento, nem aceda à sucessão de hereditariedade. Além disto, ninguém (seja forçado a responder) a ele sobre qualquer negócio, mas o mesmo seja forçado a responder à outro. Se por acaso for Juiz, a sentença dele nenhuma firmeza obtenha, nem quaisquer causas sejam levadas até a audiência dele. Se for Advogado, não seja admitido o patrocínio dele de maneira alguma. Se Tabelião os instrumentos feitos por ele, sejam completamente de nenhuma influência. Também os que Creem nos erros dos hereges sejam, tal qual os hereges, punidos.
Lex 28.
Lei 28.
(29)Teneatur insuper Potestas, seu Rector, nomina Virorum omnium, qui de haeresi fuerint infamati, vel banniti, in quattor libellis unius tenoris facere annotari: quorum unum commune Civitatis, vel Loci habeat, et alium Dioecesanus, et tertium Fratres Praedicatores, et quartum Fratres Minores, et ipsorum nomina ter in anno, et in concione publica solemniter faciat recitare.
§.29. Além disto a Autoridade ou Dirigente, seja obrigado a fazer serem anotados os nomes de todos Homens, que forem afamados de heresia ou passados pelo banno (foras-da-lei), em quatro livretos de uma assentada: um dos quais tenha na comuna da Cidade ou do Lugar, e outro o Diocesano, e o terceiro os Irmãos Pregadores, e o quarto os Irmãos Menores, e os nomes deles faça serem recitados solenemente em reunião pública, três vezes por ano.
Lex 29.
Lei 29.
(30)Teneatur quoque Potestas, seu Rector, filios, et nepotes haereticorum, et receptatorum, defensorum, et fautorum diligenter investigare, eosque ad aliquod officium publicum, seu consilium nullatenus admittere futurum.
§.30. A Autoridade ou Dirigente, também seja obrigado a investigar diligentemente os filhos e netos dos hereges e dos receptadores, dos defensores, e dos protetores, e de modo algum admiti-los em qualquer ofício publico ou conselho futuro.
Lex 30.
Lei 30.
(31)Teneatur praeterea Potestas, seu Rector, unum de Assessoribus suis, quem elegerit Dioecesanus si fuerit praesens, et Inquisitores praedicti ab Apostolica sede dati, mittere cum eis quandocumque voluerint, et in jurisdictione Civitatis, atque districtu. Qui Assessor, secundum quod praedictis Inquisitoribus visum fuerit, ibi três, aut plures, boni testimonii viros, vel totam viciniam, si eis videbitur, jurare compellat; quod si quos ibidem haereticos sciverint, vel bona eorum, quod si quos oculta conventicula celebrantes, seu a communi conversatione fidelium vita, et moribus diffidentes, vel credentes, aut defensores, seu receptatores, vel fautores haereticorum, eos dictis Inquisitoribus studeant indicare. Ipse autem Potestas contra accusatos procedat secundum Leges quondam Friderici tunc Imperatoris Paduae promulgatas.
§.31. Além disto, sejam obrigados a Autoridade ou Dirigente, enviar um de seus Assessores, que o Diocesano tiver escolhido se estiver presente, e os Inquisidores preditos dados pela Sé Apostólica, com estes sempre que quiserem, na jurisdição da Cidade, e do distrito. Este Assessor, segundo o que for percebido pelos preditos Inquisidores, obrigue jurar lá três ou mais homens de bom testemunho, ou toda vizinhança, se lhes for parecido: que se souberem hereges no mesmo lugar, ou bens deles, que se desejam indicá-los aos ditos Inquisidores os que celebram pequenos acordos ocultos, ou os que se diferem do estilo de vida comum dos fiéis, e dos costumes, os crentes, ou defensores, ou receptadores, ou protetores de hereges. Porém a mesma Autoridade proceda contra os acusados segundo as leis de Frederico, então Imperador de Pádua, outrora promulgadas.
Lex 31.
Lei 31.
(32)Teneatur Potestas, seu Rector in destructionem domorum, et condemnationibus faciendis, et in rebus inventis, vel occupatis consignandis, et dividendis, de quibus superius dicitur, infra decem dies, postquam accusatio facta fuerit, haec omnia exequi cum effectu; et condemnationes omnes in pecunia numerata infra tres menses exigere, et dividere illas, sicut inferius continentur, et eos qui solvere non poterint, banno maleficii supponere, et donec solvant, in carcere detinere; alioquin pro his omnibus, et singulis syndicetur, sicut inferius continetur, et insuper teneatur unum de Assessoribus, quemcumque Dioecesanus, vel ejus Vicarius, et dicti Inquisitores haereticorum voluerint, ad haec peragenda fideliter assignare, et mutare pro tempore, si eis visum fuerit opportunum.
§.32. A Autoridade ou Dirigente na destruição das casas, e nas condenações que devem ser feitas, e nas coisas encontradas ou ocupadas que devem ser consignadas e nas que devem ser divididas, sobre as quais foi dito mais acima, até dez dias após a acusação ter sido feita, seja obrigado a executar todas estas coisas com eficácia; e todas as condenações em dinheiro numerado (seja obrigado a) exigir até três meses, e dividi-las conforme está contido mais abaixo, e os que não puderem pagá-las, (seja obrigado a) submeter ao banno em razão do malefício, e até que paguem, (seja obrigado a) reter no cárcere; de outro modo seja investigado por todas estas coisas e por cada uma, assim como está contido mais abaixo, e além disto seja obrigado indicar um dentre os Assessores, qualquer que o Diocesano ou o Vigário dele, e os ditos Inquisidores dos hereges tiverem querido, para fielmente cumprir por completo estas coisas, e seja obrigado a mudar com o tempo, se lhes for visto oportuno.
Lex 32.
Lei 32.
(33)Omnes autem condemnationes, vel poenae, quae occasione haeresis factae fuerint, neque per concionem, neque per consilium, neque ad vocem populi ullo modo, aut ingenio, aliquo tempore valeant relaxari.
§.33. Porém, todas as condenações, ou penas, as que forem feitas por ocasião da heresia, nem por conselho, nem de algum modo junto à voz do povo, ou engenho, em qualquer tempo possam ser relaxadas.
Lex 33.
Lei 33.
(34)Teneatur insuper Potestas, seu Rector omnia bona haereticorum, quae per dictos Officiales fuerint occupata, seu inventa, et condemnationes pro his exactas dividere tali modo. Una pars deveniat in Commune Civitatis, vel Loci: secunda in favorem, et expeditionem Officii detur Officialibus, qui tunc negotia ipsa peregerint: tertia ponatur in aliquo tuto loco, secundum quod dictis Dioecesano, et Inquisitoribus videbitur reservanda, et expendenda per consilium in favorem fidei, et ad haereticos extirpandos, non obstante hujusmodi divisioni Statuto aliquo, condito, aut condendo.
§.34. Além disto, a Autoridade, ou Dirigente seja obrigado a dividir todos os bens dos hereges, os que pelos ditos Oficiais forem ocupados, ou encontrados, e dividir as condenações em prol deles cobradas de tal modo. Uma parte recaia na Comuna da Cidade, ou do lugar: a segunda para o interesse e conveniência do Ofício seja dada aos Oficiais, que então tiverem completado os mesmos negócios: a terceira, que deve ser reservada, seja colocada em algum lugar seguro, conforme parecer aos ditos Diocesano, e Inquisidores, e deve ser gasta pelo conselho deles mesmos em favor da fé, e para extirpar hereges, não tendo desta maneira obstado à divisão algum Estatuto, criado ou a criar.
Lex 34.
Lei 34.
(35)Si quis autem de caetero aliquod istorum Statutorum aut Constitutionum attentaverit delere, diminuere, vel mutare, sine auctoritate Sedis Apotolicae speciali, Potestas, seu Rector, qui pro tempore fuerit in illa Civitate, vel Loco, teneatur eum tamquam defensorem haereticorum publicum, et fautorem, secundum formam praescriptam perpetuo publice infamare, atque punire in libris quinquaginta Imperialium in pecunia numerata, quam si exigere non potuerit, eum maleficii banno supponat, de quo eximi non valeat, nisi solverit duplam dictae pecuniae quantitatem.
§.35. Porém, se alguém, dentre outras coisas, tentar destruir algo destes Estatutos, ou Constituições, tentar diminuir, ou tentar mudar, sem autoridade especial da Sé Apostólica, a Autoridade, ou Dirigente, que for por aquele tempo naquela Cidade ou no lugar, seja obrigado a pública e perpetuamente acusa-lo como defensor público dos hereges e protetor, segundo a forma prescrita, e seja obrigado a punir com cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado, que se não puder exigir, submeta-o ao banno em razão do malefício, do qual não possa ser eximido, a menos que pague dupla quantidade do dito dinheiro.
Lex 35.
Lei 35.
(36)Teneatur sane Potestas, seu Rector infra decem dies sui regimins syndicare praecedentem proxime Potestatem, vel Rectorem, et ejus etiam Assessores, per tres Viros Catholicos, et fideles, electos ad hoc per Dioecesanum, si fuerit praesens, et per Fratres Praedicatores, et Minores de omnibus  his, quae in Statutis istis, seus Constitutionibus, et Legibus contra haereticos, et eorum complices editis continentur, et punire ipsos si excesserint, in omnibus, et singulis, quae omiserint, et cogere restituere de propria facultate; non obstante si per aliquam licentiam consili, vel alterius cujuslibet a syndicatione fuerint absoluti.
§.36. Completamente a Autoridade ou Dirigente seja obrigado a investigar até dez dias (do início) do seu governo a Autoridade precedente mais próxima, ou o Dirigente, e também os Assessores dele, por três Homens Católicos, e fiéis, escolhidos para isto pelo Diocesano se estiver presente,  e pelos Frades (irmãos) Pregadores, e Menores de todas estas coisas, que nestes Estatutos, ou Constituições e Leis, editados contra hereges e contra os cúmplices deles estiver contido, e (seja obrigado) a puni-los se tiverem excedido, em todas estas coisas ou em cada uma delas  o que tiverem omitido, e forçar a restituir com recursos próprios; não obstante se por alguma licença do conselho ou de qualquer outro forem livrados da sindicância.
Lex 36.
Lei 36.
(37)Jurabunt autem praedicti tres Viros bona fide syndicare praefatos de omnibus supradictis.
§.37. Porém jurarão os preditos três Homens investigar de boa fé os preditos sobre todo o supradito.
Lex 37.
Lei 37.
(38)Caeterum teneatur Potestas, seu Rector cujuslibet Civitatis, vel Loci, delere, seu abradere penitus de Statutis, vel Capitularibus communis, quodcumque, conditum vel condendum, inveniatur contradicere istis Constitutionibus, seu Statutis, et Legibus quomodolibet obviare: et in principio, et in médio sui regiminis, haec Statuta, seu Constitutiones, et Leges in publica concione solemniter facere recitari; et etiam in aliis locis extra Civitatem suam, vel Locum, sicut Dioecesano, seu Inquisitoribus, et Fratribus supradictis visum fuerit expedire.
§.38. Seja obrigada a Autoridade, ou Dirigente de qualquer Cidade ou lugar, a destruir ou apagar até o fim dos Estatutos ou dos Capitulares* comuns, estas coisas, que em qualquer Estatuto, criado ou a criar, for encontrado contradizer a estas Constituições, ou estes Estatutos e por qualquer modo contrariar estas Leis: e no início e no meio de seu governo, estes Estatutos, ou Constituições, e Leis em reunião pública solenemente (seja obrigado) a fazer ser recitadas: e também em outros lugares fora de sua Cidade ou Lugar, assim como for visto ser conveniente pelo Diocesano ou pelos Inquisidores e pelos Frades supraditos.
*Nota: Capitulares ou capitulações. O uso de letra maiúscula como no nome de todos atos normativos indica tratar-se de mais uma norma. Assim também optou-se por traduzir no preâmbulo “(1)”.
Lex 38.
Lei 38.
Porro haec omnia Statuta, seu Constitutiones, et Leges, et si quae aliae contra haereticos, et eorum complices, tempore aliquo auctoritate Sedis Apostolicae conderentur, in quattuor voluminibus unius tenoris debeant contineri: quorum unum sit in Statuario communis cujuslibet Civitatis, secundum apud Dioecesanum, tertium Fratres Praedicatores, quartum apud Fratres Minores, cum omni sinceritate seventur, ne possint per falsários in aliquo violari.
§.39. Doravante todos estes Estatutos, ou Constituições e Leis, e se outros quais forem criados contra hereges, e contra os cúmplices deles, em qualquer tempo pela autoridade da Sé Apostólica, devam ser contidos em quatro volumes de igual teor: um dos quais esteja no Estatuário comum de qualquer Cidade, o segundo com o Diocesano, o terceiro com os Frades Pregadores, o quarto com os frades Menores, com toda sinceridade sejam conservados, a fim de que não possam em algo ser violados por falsários.
Datum Perusii Idibus Maji, Pontificatus nostri anno nono.
Dado em Perúsia nos Idos de Maio, no nono Ano do nosso Pontificado.





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